Padrão da Organização Mundial da Saúde
Antenas e estações transmissoras de radiocomunicação e sistemas de energia elétrica, que operam na faixa de 300 GHz, terão que obedecer os limites recomendados pela Organização Mundial de Saúde (OMS) para a exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos por elas gerados.
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Em que consiste o Direito Urbanístico?
O Direito Urbanístico é o ramo do Direito Público que cuida do estudo das normas e princípios jurídicos que norteiam a ocupação, o uso a transformação dos espaços urbanos.
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domingo, 18 de julho de 2010
A instalação de antenas de celulares e controle do uso do espaço urbano
Muito se tem discutido a respeito dos malefícios que as Estações de Rádio Base (ERBs), popularmente conhecidas como antenas de celular móvel, causam ao organismo humano. Porém, ainda não há nenhum estudo conclusivo sobre o assunto.
Entretanto, sabe-se que as ERBs emitem uma radiação não ionizante que, segundo estudos, pode causar diversos problemas para a saúde do indivíduo.
A par deste problema, sobre a ótica do Direito, a questão pode ser vista sobre o ângulo da proteção a saúde pública, que é dever do Estado zelar por ela, ou sob o ângulo do Direito Urbanístico, que cuida da ordenação do espaço urbano visando o bem comum das pessoas que vivem em cidades. É sobre este útimo tema que queremos chamar a atenção para a questão.
Diante dos diversos problemas que podem ser causados por esse equipamento, como prejuízo a saúde humana, devalorização imobiliária etc., o entes públicos precisam disciplinar a questão sob pena, de no futuro os administradores públicos serem apenas por negligência.
Diversos estados e cidades do Brasil (São Paulo, Rio Grande do Sul, Campinas, São José do Rio Preto) têm leis que limitam o uso de antenas celulares. Países como Estados Unidos, França, Inglaterra, Nova Zelândia e Austrália proibiram a instalação das ERBs em bairros residenciais, próximas de escolas, creches e hospitais, baseando-se no principio de “Evitar por Prudência” (Prudence Avoid).
Em São Paulo foram regidas duas leis para limitar a construção dessas antenas. Uma delas foi criada no ano de 2004 pelo Município de São Paulo. Ela abrange a questão apenas como uso do solo e delimita um espaço de dois metros do limite de qualquer construção. Essa lei dá uma anistia temporária às antenas, impondo o mínimo de regras para as empresas. Ainda assim, os empresários têm um ano prorrogável para se adaptar a essas poucas exigências.
A outra lei é estadual e foi criada em 2001, e trata o problema como algo relacionado à saúde. Nesta lei, o espaço delimitado nesse caso é de 15 metros.
Sob o ângulo do uso do espaço urbano, de acordo com a Constituição Federal, compete aos municípios legislar sob a questão.
Apesar de já existir existir normas regulando a instação de ERBs, a maioria dos municípios brasileiros ainda não acordaram para a questão.
Se não há estudos conclusivos sobre a questão da saúde pública relacionada com a instalação dos equipamentos, pelo menos no tocante a ordenação do espaço urbano, os municípios podem e devem regular a questão.
Se daqui a alguns anos concluírem que a radiação não faz mal a saúde humana, pelo menos o problema foi prevenido. Entretanto, se acontecer o contrário e não houver precaução dos administradores públicos, terá acontecido malefícios irreversíveis à saúde humana.
Entretanto, sabe-se que as ERBs emitem uma radiação não ionizante que, segundo estudos, pode causar diversos problemas para a saúde do indivíduo.
A par deste problema, sobre a ótica do Direito, a questão pode ser vista sobre o ângulo da proteção a saúde pública, que é dever do Estado zelar por ela, ou sob o ângulo do Direito Urbanístico, que cuida da ordenação do espaço urbano visando o bem comum das pessoas que vivem em cidades. É sobre este útimo tema que queremos chamar a atenção para a questão.
Diante dos diversos problemas que podem ser causados por esse equipamento, como prejuízo a saúde humana, devalorização imobiliária etc., o entes públicos precisam disciplinar a questão sob pena, de no futuro os administradores públicos serem apenas por negligência.
Diversos estados e cidades do Brasil (São Paulo, Rio Grande do Sul, Campinas, São José do Rio Preto) têm leis que limitam o uso de antenas celulares. Países como Estados Unidos, França, Inglaterra, Nova Zelândia e Austrália proibiram a instalação das ERBs em bairros residenciais, próximas de escolas, creches e hospitais, baseando-se no principio de “Evitar por Prudência” (Prudence Avoid).
Em São Paulo foram regidas duas leis para limitar a construção dessas antenas. Uma delas foi criada no ano de 2004 pelo Município de São Paulo. Ela abrange a questão apenas como uso do solo e delimita um espaço de dois metros do limite de qualquer construção. Essa lei dá uma anistia temporária às antenas, impondo o mínimo de regras para as empresas. Ainda assim, os empresários têm um ano prorrogável para se adaptar a essas poucas exigências.
A outra lei é estadual e foi criada em 2001, e trata o problema como algo relacionado à saúde. Nesta lei, o espaço delimitado nesse caso é de 15 metros.
Sob o ângulo do uso do espaço urbano, de acordo com a Constituição Federal, compete aos municípios legislar sob a questão.
Apesar de já existir existir normas regulando a instação de ERBs, a maioria dos municípios brasileiros ainda não acordaram para a questão.
Se não há estudos conclusivos sobre a questão da saúde pública relacionada com a instalação dos equipamentos, pelo menos no tocante a ordenação do espaço urbano, os municípios podem e devem regular a questão.
Se daqui a alguns anos concluírem que a radiação não faz mal a saúde humana, pelo menos o problema foi prevenido. Entretanto, se acontecer o contrário e não houver precaução dos administradores públicos, terá acontecido malefícios irreversíveis à saúde humana.
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